Em julho de 2017, o Presidente Michel Temer, sancionou a lei da Reforma Trabalhista, que alterou diversos artigos da CLT, e que trouxe com ela um decréscimo arrecadatório ao INSS.
Passamos a expor tal entendimento, iniciando pelo artigo 457 da referida consolidação:
Art. 457.
(...)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458.
(...)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O novo texto trouxe a exclusão dos prêmios da remuneração e, com isso, da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nas empresas em que o funcionário recebe um salário pequeno e fixo, porém com majoração relacionada a suas vendas, elas não irão verter tais reflexos nos salários de contribuição do empregado.
A Reforma Trabalhista foi clara em excluir tais valores da remuneração dos empregados, versando que "não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária".
Existe a modificação do "salário acrescido de comissões" para o "salário acrescido de prêmios", trazendo com isso a intenção de diminuir o alto valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos mensais.
Também notamos que impactará em um decréscimo remuneratório aos cofres da União, a forma de negociação da participação nos lucros ou resultados da empresa ("PLR"). O artigo 3º da lei 10.101/00 prevê que "A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".
Porém, o artigo 2º exige que a participação seja "objeto de negociação entre a empresa e seus empregados", através de comissão paritária, acordo ou convenção coletiva.
A Reforma Trabalhista prevê que empregados com curso superior e remuneração acima do dobro do teto pago pelo INSS, poderão negociar acordos de PLR diretamente com os seus empregadores:
Art. 444.
(...)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa"
Acredita-se, com isso, que os bônus, anteriormente pagos com incidência de contribuições previdenciárias, passem a ser pagos a título de PLR, já que os executivos de alto escalão poderão negociar diretamente com as empresas as metas e valores, o que certamente também produziria uma diminuição na arrecadação.
A Receita Federal trouxe rapidamente as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes cujo rendimento mensal ficar abaixo do salário mínimo. Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao mínimo pela hora, R$ 4,26 , ou pelo dia trabalhado, R$ 31,23. Muitos trabalhadores receberão menos de um salário mínimo por mês, e poderá pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre seu rendimento mensal e o mínimo exigido pela Previdência Social.
A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar. Citamos como exemplo: Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, uma empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. A contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria pagar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário.
Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios por incapacidade.
O recolhimento será com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao salário.
Demonstramos que embora o Governo Federal alegue déficit no sistema previdenciário brasileiro, a reforma trabalhista trouxe ao INSS significativos decréscimos arrecadatórios, e citamos aqui o problema do trabalhador intermitente, que em muitos casos receberá pelo seu trabalho mensal uma remuneração inferior a um salário mínimo, afetando não apenas a arrecadação da Autarquia Previdenciária como também a possibilidade de no futuro se aposentar, pois caso não complemente o valor este não contará como carência. Nosso posicionamento é que a reforma trabalhista apenas formalizou o "bico", ao invés de proteger o trabalhador.
Ademais, com o advento da Reforma Trabalhista foram criadas duas novas modalidades de contrato de trabalho que, dentre outras peculiaridades, irão diminuir as contribuições dos trabalhadores para a Previdência: o trabalho intermitente, (já abordado neste artigo) - onde o empregado pode ser contratado para trabalhar de forma não contínua, com alternância de períodos do trabalho a ser exercido pelo empregado, independentemente das atividades exercidas pelo empregador e trabalhador (excetuados os aeronautas, dado que estes possuem uma legislação própria), e a terceirização de todas as atividades da empresa (quando anteriormente apenas a atividade-meio poderia ser terceirizada).
Cumpre ainda relembrar que é notório que trabalhador terceirizado ganha, em média, 25% menos do que um trabalhador com contrato direto (além de trabalharem diariamente por mais tempo do que estes, segundo fontes responsáveis pelo estudo do setor).
Portanto, não é certo que esses novos trabalhadores, submetidos a essas novas modalidades de contratos de trabalho, irão contribuir para a Previdência – tampouco os seus respectivos empregadores, o que nos traz a conclusão que não se atingirão os propósitos justificados por parte do atual governo em referência às Reformas (Trabalhista e Previdenciária) propostas (em especial quanto a maior arrecadação em favor da Previdência).
O REFLEXO ARRECADATÓRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL TRAZIDO PELA REFORMA TRABALHISTA